Passiflora - Fundo de Amparo a Cadeia Produtiva do Maracujá no Brasil
 

I. Regimento Interno do "Fundo Passiflora"

A Diretoria Executiva do Fundo de Amparo da Cadeia Produtiva da Cultura do Maracujazeiro no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º de seu estatuto, resolve:

Artigo 1º. Serão consideradas como integrantes do "Fundo Passiflora" todas entidades públicas ou privadas e pessoa física ou jurídica que tenham relação direta com a cultura do maracujazeiro, ou seja: pesquisa, normatização, industrialização, produção, comercialização e insumos.

Artigo 2º. Caberá ao "Fundo Passiflora" de acordo com a disponibilidade de recursos o financiamento de custeio e investimento para pesquisas com a cultura do maracujazeiro.

          § Sendo constatado insuficiência de fundos para a pesquisa, caberá ao "Fundo Passiflora" a busca de fontes alternativas de financiamento para suprir as deficiências de recursos.

Artigo 3º. Os recursos necessários para suprir as necessidades de implantação e manutenção do "Fundo Passiflora" bem como, aqueles que serão alocados para pesquisas serão obtidos de todos os segmentos que envolvem a cadeia produtiva do maracujá.

Artigo 4º. No que se refere à pesquisa caberá ao "Fundo Passiflora" o incentivo a pesquisas com a cultura do maracujazeiro visando o desenvolvimento das espécies cuja produção está voltada aos interesses comerciais, especialmente as características de produção de frutas que determinam a melhoria dos aspectos quantitativos e qualitativos que venham atender às necessidades dos segmentos industrial, do consumo in natura e da exportação.
a) Não caberá ao "Fundo Passiflora" a execução dos trabalhos de pesquisa;
b) Deverá criar comissão ad hoc que integrará o seu Conselho de Ciência e Tecnologia, composto por cientistas de notório saber e representante do setor produtivo e industrial que se responsabilizarão pela seleção dos projetos a serem financiados pelo "Fundo Passiflora";
c) Em sintonia com as entidades financiadoras de pesquisas e com instituições executoras, deverá o "Fundo Passiflora" contribuir de forma expressiva nos trabalhos de articulação entre os diferentes projetos de pesquisas em desenvolvimento com a cultura do maracujazeiro;
d) Elaborar um diagnóstico dos projetos de pesquisa em andamento e aqueles em fase de proposta para a cultura do maracujazeiro em todo o Brasil.

Artigo 5º. Caberá ao "Fundo Passiflora" a constituição de uma comissão encarregada de estudar e implantar um sistema de informações estatísticas de produção de maracujá a nível nacional visando à melhoria dos dados disponíveis.

Artigo 6º. Deverá o "Fundo Passiflora" desenvolver trabalhos de planejamento com vistas a uma contribuição efetiva no controle da produção.

Artigo 7º. Fica a cargo do "Fundo Passiflora" criar uma comissão que irá planejar e implementar uma política de marketing para o maracujá fruta e também para os seus subprodutos, como sucos, polpas etc.

II. NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE AMPARO A CADEIA PRODUTIVA DO MARACUJÁ DO BRASIL- FUNDO PASSIFLORA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 1º. A constituição, administração e competência do Conselho Deliberativo e de seus titulares são os expressos nos artigos, parágrafos e alíneas do "Fundo Passiflora".

Artigo 2º. As reuniões do Conselho Deliberativo funcionarão com a presença mínima de sete de seus membros.

Artigo 3º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão ordinárias e extraordinárias.

I. As ordinárias realizar-se-ão trimestralmente através de convocação mencionando local e data, tendo por objetivo:
a) Examinar a política geral e a orientação das atividades do "Fundo Passiflora";
b) Avaliar as realizações do trimestre findo;
c) Analisar os relatórios técnicos e balanços contábeis preparados ou encaminhados pela Diretoria Executiva;
d) Aprovar, quando oportuno, propostas orçamentárias; e examinar e aprovar prestação de contas;
e) Examinar e aprovar planos de trabalho e solicitações dos órgãos para os quais o "Fundo Passiflora" contribua.

II. As extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou de acordo com o que determina o Parágrafo Único, Artigo 6º do estatuto.

Parágrafo 1º. A convocação para reunião extraordinária será feita mediante comunicação com antecedência mínima de três dias, indicando local, dia e hora e sua respectiva pauta.

Parágrafo 2º. As assembléias serão obrigatórias convocadas através da imprensa, em jornal de grande circulação com antecedência mínima de dez dias

Artigo 4º. A presidência deverá solicitar às entidades participantes do "Fundo Passiflora", a indicação de novos representantes no Conselho, em caso de afastamento ou do não comparecimento do titular ou suplente, em três reuniões consecutivas.

Artigo 5º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em livro próprio cujas atas serão lavradas pelo Secretário Executivo ou por quem o Presidente determinar.

Artigo 6º. As decisões do Conselho, tomadas por votação, serão efetivas através de resoluções .

Artigo 7º. Na agenda das reuniões do Conselho, constará:

a) Verificar do quorum;
b) Abertura dos trabalhos com a leitura, discussão e aprovação da ata da última reunião;
c) Leitura e discussão do expediente.

          § A critério da presidência, poderão ser convidados elementos, para exporem assuntos de interesse do "Fundo Passiflora".

Artigo 8º. Abertura da conta bancária do "Fundo Passiflora", será feita pelo Presidente e Vice-Presidente, movimentadas por estes ou elementos por eles devidamente credenciados.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 9º. A composição, competência e atribuições da Diretoria Executiva são expressas no estatuto do "Fundo Passiflora", especialmente no artigo 7º e ainda, as constantes desse regimento.

Artigo 10º. A Diretoria Executiva deverá acatar e fazer cumprir aos seus subordinados as disposições estatutárias, bem como as deliberações do Conselho.

           § O cargo de Secretário Executivo poderá ser exercido por um membro do Conselho ou indicado pela Diretoria Executiva.

Artigo11º. Cabe ao Secretário Executivo:

a) Propor a criação e extinção de cargos remunerados, a contratação de pessoal, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
b) Elaborar no final de cada safra, através de auditoria externa desvinculada das empresas, relatório comprobatório das quantidades devidamente processadas nas fábricas e ainda as destinadas para o mercado de frutos in natura, inclusive relação nominal dos produtores que contribuíram ou não para o "Fundo Passiflora";
c) Promover por todas as formas possíveis, as atividades do "Fundo Passiflora".

Artigo 12º. Ao Tesoureiro compete:

a) Submeter à apreciação do Secretário Executivo, os balancetes e relatórios citados nas alíneas B,C,D e E do Artigo 7º do estatuto, que serão encaminhas à presencia do Conselho.
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do "Fundo Passiflora;
c) Manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;
d) Recolher as cotas dos produtores, indústrias e de outras fontes, relacionando mensalmente os montantes arrecadados a conta do "Fundo Passiflora"
e) Registrar todo movimento financeiro em livros próprios;
f) Pagar as despesas contraídas pelo "Fundo Passiflora", através do Secretário Executivo, autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
g) Emitir cheques, recibos os quais serão assinados por ele em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente do "Fundo Passiflora", ou Conselheiros delegados, excetuando-se o Secretário Executivo.

Artigo 13º. O Secretário Executivo participará obrigatoriamente das Reuniões Ordinárias, e quando convocado das Extraordinárias.

Artigo 14º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 15º. Essas Normas de Funcionamento somente poderão ser alteradas em reunião do Conselho Deliberativo desde que convocado para este fim.

 


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