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I.
Regimento Interno do "Fundo Passiflora"
A
Diretoria Executiva do Fundo de Amparo da Cadeia Produtiva da Cultura
do Maracujazeiro no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º de
seu estatuto, resolve:
Artigo
1º. Serão consideradas como integrantes do "Fundo Passiflora" todas
entidades públicas ou privadas e pessoa física ou jurídica que tenham
relação direta com a cultura do maracujazeiro, ou seja: pesquisa, normatização,
industrialização, produção, comercialização e insumos.
Artigo
2º. Caberá ao "Fundo Passiflora" de acordo com a disponibilidade de
recursos o financiamento de custeio e investimento para pesquisas com
a cultura do maracujazeiro.
§
Sendo constatado insuficiência de fundos para a pesquisa, caberá ao "Fundo
Passiflora" a busca de fontes alternativas de financiamento para suprir
as deficiências de recursos.
Artigo
3º. Os recursos necessários para suprir as necessidades de implantação
e manutenção do "Fundo Passiflora" bem como, aqueles que serão alocados
para pesquisas serão obtidos de todos os segmentos que envolvem a cadeia
produtiva do maracujá.
Artigo
4º. No que se refere à pesquisa caberá ao "Fundo Passiflora" o incentivo
a pesquisas com a cultura do maracujazeiro visando o desenvolvimento das
espécies cuja produção está voltada aos interesses comerciais, especialmente
as características de produção de frutas que determinam a melhoria dos
aspectos quantitativos e qualitativos que venham atender às necessidades
dos segmentos industrial, do consumo in natura e da exportação.
a) Não caberá ao "Fundo Passiflora" a execução dos trabalhos de pesquisa;
b) Deverá criar comissão ad hoc que integrará o seu Conselho de Ciência
e Tecnologia, composto por cientistas de notório saber e representante
do setor produtivo e industrial que se responsabilizarão pela seleção
dos projetos a serem financiados pelo "Fundo Passiflora";
c) Em sintonia com as entidades financiadoras de pesquisas e com instituições
executoras, deverá o "Fundo Passiflora" contribuir de forma expressiva
nos trabalhos de articulação entre os diferentes projetos de pesquisas
em desenvolvimento com a cultura do maracujazeiro;
d) Elaborar um diagnóstico dos projetos de pesquisa em andamento e aqueles
em fase de proposta para a cultura do maracujazeiro em todo o Brasil.
Artigo
5º. Caberá ao "Fundo Passiflora" a constituição de uma comissão encarregada
de estudar e implantar um sistema de informações estatísticas de produção
de maracujá a nível nacional visando à melhoria dos dados disponíveis.
Artigo
6º. Deverá o "Fundo Passiflora" desenvolver trabalhos de planejamento
com vistas a uma contribuição efetiva no controle da produção.
Artigo
7º. Fica a cargo do "Fundo Passiflora" criar uma comissão que irá
planejar e implementar uma política de marketing para o maracujá fruta
e também para os seus subprodutos, como sucos, polpas etc.
II.
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE AMPARO A CADEIA PRODUTIVA DO MARACUJÁ
DO BRASIL- FUNDO PASSIFLORA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo
1º. A constituição, administração e competência do Conselho Deliberativo
e de seus titulares são os expressos nos artigos, parágrafos e alíneas
do "Fundo Passiflora".
Artigo
2º. As reuniões do Conselho Deliberativo funcionarão com a presença
mínima de sete de seus membros.
Artigo
3º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão ordinárias e extraordinárias.
I.
As ordinárias realizar-se-ão trimestralmente através de convocação mencionando
local e data, tendo por objetivo:
a) Examinar a política geral e a orientação das atividades do "Fundo Passiflora";
b) Avaliar as realizações do trimestre findo;
c) Analisar os relatórios técnicos e balanços contábeis preparados ou
encaminhados pela Diretoria Executiva;
d) Aprovar, quando oportuno, propostas orçamentárias; e examinar e aprovar
prestação de contas;
e) Examinar e aprovar planos de trabalho e solicitações dos órgãos para
os quais o "Fundo Passiflora" contribua.
II.
As extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou de acordo com o
que determina o Parágrafo Único, Artigo 6º do estatuto.
Parágrafo
1º. A convocação para reunião extraordinária será feita mediante comunicação
com antecedência mínima de três dias, indicando local, dia e hora e sua
respectiva pauta.
Parágrafo
2º. As assembléias serão obrigatórias convocadas através da imprensa,
em jornal de grande circulação com antecedência mínima de dez dias
Artigo
4º. A presidência deverá solicitar às entidades participantes do "Fundo
Passiflora", a indicação de novos representantes no Conselho, em caso
de afastamento ou do não comparecimento do titular ou suplente, em três
reuniões consecutivas.
Artigo
5º. As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em livro
próprio cujas atas serão lavradas pelo Secretário Executivo ou por quem
o Presidente determinar.
Artigo
6º. As decisões do Conselho, tomadas por votação, serão efetivas através
de resoluções .
Artigo
7º. Na agenda das reuniões do Conselho, constará:
a)
Verificar do quorum;
b) Abertura dos trabalhos com a leitura, discussão e aprovação da ata
da última reunião;
c) Leitura e discussão do expediente.
§
A critério da presidência, poderão ser convidados elementos, para exporem
assuntos de interesse do "Fundo Passiflora".
Artigo
8º. Abertura da conta bancária do "Fundo Passiflora", será feita pelo
Presidente e Vice-Presidente, movimentadas por estes ou elementos por
eles devidamente credenciados.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
9º. A composição, competência e atribuições da Diretoria Executiva
são expressas no estatuto do "Fundo Passiflora", especialmente no artigo
7º e ainda, as constantes desse regimento.
Artigo
10º. A Diretoria Executiva deverá acatar e fazer cumprir aos seus
subordinados as disposições estatutárias, bem como as deliberações do
Conselho.
§
O cargo de Secretário Executivo poderá ser exercido por um membro do Conselho
ou indicado pela Diretoria Executiva.
Artigo11º.
Cabe ao Secretário Executivo:
a) Propor a criação e extinção de cargos remunerados, a contratação de
pessoal, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
b) Elaborar no final de cada safra, através de auditoria externa desvinculada
das empresas, relatório comprobatório das quantidades devidamente processadas
nas fábricas e ainda as destinadas para o mercado de frutos in natura,
inclusive relação nominal dos produtores que contribuíram ou não para
o "Fundo Passiflora";
c) Promover por todas as formas possíveis, as atividades do "Fundo Passiflora".
Artigo
12º. Ao Tesoureiro compete:
a) Submeter à apreciação do Secretário Executivo, os balancetes e relatórios
citados nas alíneas B,C,D e E do Artigo 7º do estatuto, que serão encaminhas
à presencia do Conselho.
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do "Fundo Passiflora;
c) Manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;
d) Recolher as cotas dos produtores, indústrias e de outras fontes, relacionando
mensalmente os montantes arrecadados a conta do "Fundo Passiflora"
e) Registrar todo movimento financeiro em livros próprios;
f) Pagar as despesas contraídas pelo "Fundo Passiflora", através do Secretário
Executivo, autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
g) Emitir cheques, recibos os quais serão assinados por ele em conjunto
com o Presidente e Vice-Presidente do "Fundo Passiflora", ou Conselheiros
delegados, excetuando-se o Secretário Executivo.
Artigo
13º. O Secretário Executivo participará obrigatoriamente das Reuniões
Ordinárias, e quando convocado das Extraordinárias.
Artigo
14º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
15º. Essas Normas de Funcionamento somente poderão ser alteradas em
reunião do Conselho Deliberativo desde que convocado para este fim.
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